Artigo 280 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 280
A nomeação para os cargos das Secretarias do Juízo e dos Serviços Auxiliares da Justiça ocorrerá após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
§ 1º
O Conselho da Magistratura, mediante provimento, disporá sobre a realização de concurso público e suas condições, observados os princípios de centralização, quando da abertura e da realização das provas, e de regionalização, quando da aplicação das provas.
§ 2º
Expedido o provimento a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal de Justiça nomeará, para a realização do concurso, comissão composta pelo 2º-Vice-Presidente, que a presidirá, e por mais 2 (dois) Desembargadores e secretariada por um servidor efetivo do Poder Judiciário.