JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 239, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 239

O prazo para a posse e o início do exercício será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), por motivo justificado.

§ 1º

O prazo para a posse será contado da data da publicação do ato de nomeação ou promoção no órgão oficial do Estado.

§ 2º

Não verificada a posse nem o exercício dentro dos prazos legais, considerar-se-á sem efeito o ato de nomeação ou promoção.

§ 3º

Tratando-se de promoção, o exercício dar-se-á mediante simples apresentação do título ou da publicação do ato no órgão oficial do Estado, com a devida comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 239, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995