Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 125, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 125

A organização da lista de antiguidade será revista semestralmente, na segunda quinzena dos meses de junho e dezembro.

§ 1º

A revisão terá por fim:

I

a exclusão do magistrado falecido, aposentado ou que houver perdido o cargo;

II

a dedução do tempo que não deva ser contado;

III

a inclusão do tempo que deva ser contado.

§ 2º

A lista de antiguidade será remetida ao Conselho da Magistratura, no qual será discutida e aprovada e, em seguida, publicada no "Diário do Judiciário".