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Artigo 231, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 231

Em audiência pública, estando presentes o Promotor de Justiça e o Defensor Público, fará o Juiz-Auditor os sorteios dos Conselhos de Justiça.

§ 1º

Não poderão ser convocados mais de 3 (três) oficiais por unidade para a composição dos Conselhos Permanentes de Justiça das diversas Auditorias, por trimestre.

§ 2º

O resultado do sorteio constará em ata lavrada pelo Escrivão em livro próprio.

§ 3º

O oficial que tiver integrado o Conselho Permanente de Justiça em um trimestre não será sorteado para o Conselho seguinte, salvo se, para a constituição deste último houver insuficiência de oficiais.

Art. 231, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995