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Artigo 272 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 272

A nomeação para os cargos integrantes do Quadro a que se refere o artigo anterior será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.