Artigo 180, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 180
Sem prejuízo de iniciativa da Corregedoria-Geral de Justiça, qualquer pessoa poderá representar, por escrito, a respeito de erro, abuso ou omissão de magistrado, devendo o Corregedor-Geral de Justiça adotar as medidas cabíveis para a apuração do fato.
Parágrafo único
- A representação será arquivada, se manifestamente improcedente.