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Artigo 180, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 180

Sem prejuízo de iniciativa da Corregedoria-Geral de Justiça, qualquer pessoa poderá representar, por escrito, a respeito de erro, abuso ou omissão de magistrado, devendo o Corregedor-Geral de Justiça adotar as medidas cabíveis para a apuração do fato.

Parágrafo único

- A representação será arquivada, se manifestamente improcedente.

Art. 180, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995