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Artigo 109 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 109

O magistrado terá as garantias que lhe assegura a Constituição da República e as prerrogativas estabelecidas em lei.

Art. 109 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995