Artigo 109 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 109
O magistrado terá as garantias que lhe assegura a Constituição da República e as prerrogativas estabelecidas em lei.
O magistrado terá as garantias que lhe assegura a Constituição da República e as prerrogativas estabelecidas em lei.