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Artigo 108 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 108

São magistrados os membros do Tribunal de Justiça, de Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, o Juiz de Direito e o Juiz-Auditor da Justiça Militar.