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Artigo 108 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 108

São magistrados os membros do Tribunal de Justiça, de Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, o Juiz de Direito e o Juiz-Auditor da Justiça Militar.

Art. 108 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995