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Artigo 107 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 107

Nas sedes de comarca, servirão como preparadores dos processos do Juizado de Paz servidores designados pelo Diretor do Foro.

Parágrafo único

- Ao Juiz de Paz de distrito ou de sede de município sem serviços judiciários instalados competirá nomear e compromissar preparador "ad hoc" para oficiar nos processos do Juizado. LIVRO III DA MAGISTRATURA

Art. 107 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995