JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 61, Inciso XL da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 61

Competirá ao Juiz de Direito:

I

processar e julgar:

a

crime ou contravenção não atribuídos a outra jurisdição;

b

causa cível, inclusive a fiscal e a proposta por autarquia;

c

ação relativa a estado e a capacidade das pessoas;

d

ação de acidente do trabalho;

e

suspeição de Juiz de Paz e, em causa de sua competência, de servidor dos órgãos auxiliares;

f

vacância de bem de herança jacente;

g

ações cautelares;

h

registro Torrens;

II

processar recurso interposto de sua decisão;

III

homologar sentença arbitral;

IV

executar sentença ou acórdão em causa de sua competência ou do Juiz Criminal que condenar a indenização civil;

V

proceder à instrução criminal e preparar para julgamento processo-crime de competência do Tribunal do Júri e de outros tribunais de primeira instância instituídos em lei;

VI

proceder anualmente à organização e à efetiva revisão de lista de jurados;

VII

convocar o Júri e sortear os jurados para cada reunião;

VIII

conceder "habeas corpus", exceto em caso de violência ou coação provindas de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição, ou quando for de competência privativa do Tribunal;

IX

conceder fiança;

X

punir testemunha faltosa ou desobediente;

XI

impor pena disciplinar a servidor, nos termos desta lei;

XII

determinar remessa de prova de crime ao órgão do Ministério Público para que este promova a responsabilização do culpado;

XIII

mandar riscar, de ofício ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em autos;

XIV

dar a Juiz de Paz e a servidor da Justiça instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres;

XV

proceder, mensalmente, exceto na Comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos livros de cartórios da sede da comarca, apondo-lhes seu visto, anotando irregularidade encontrada e cominando pena;

XVI

proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca;

XVII

comunicar ao Conselho da Magistratura e ao Corregedor-Geral de Justiça todas as suspeições declaradas sem indicação de motivos;

XVIII

conceder emancipação e suprimento de consentimento;

XIX

autorizar venda de bem pertencente a menor;

XX

nomear tutor a órfão e curador a interdito, ausente, nascituro e herança jacente e removê-los no caso de negligência ou inobservância de seus deveres;

XXI

ordenar entrega de bem do órfão ou ausente;

XXII

abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento;

XXIII

proceder à arrecadação e ao inventário de bens vagos ou de ausentes;

XXIV

tomar contas a tutor, curador, comissário, síndico e liquidante e a associação ou corporação pia, nos casos previstos em lei;

XXV

conceder dispensa de impedimento de idade para casamento da menor de 16 (dezesseis) anos e do menor de 18 (dezoito) anos, bem como no caso do art. 214 do Código Civil;

XXVI

decidir sobre impugnação de documento em habilitação de casamento ou exigência de outro, formuladas pelo representante do Ministério Público, quando com isso não concordarem os nubentes;

XXVII

resolver sobre dispensa de proclamação e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do representante do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes;

XXVIII

conceder prorrogação de prazo para início e encerramento de inventário;

XXIX

conceder benefício de assistência judiciária;

XXX

exercer atribuições de Juiz de Vara da Infância e da Juventude;

XXXI

dirigir o foro e administrar o edifício forense, exceto na Comarca de Belo Horizonte;

XXXII

providenciar sobre a conservação de casa de morada do Juiz;

XXXIII

cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória;

XXXIV

resolver reclamação relativa a ato de servidor do Juízo;

XXXV

resolver dúvida suscitada por servidor;

XXXVI

fiscalizar, nos processos, o pagamento de impostos, taxas, custas e emolumentos;

XXXVII

declarar, incidentalmente, inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público;

XXXVIII

requisitar passes para transporte de menores, com o respectivo acompanhante;

XXXIX

conceder licença a Juiz de Paz;

XL

verificar, quinzenalmente, a saída de processos, apondo visto nos livros de carga, tomando providências para que os autos retornem, quando ultrapassados os prazos legais;

XLI

praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar;

XLII

exercer a fiscalização dos atos dos notários, dos oficiais de registro e dos prepostos deles, na forma da lei que lhes regula as atividades, e disciplinar as responsabilidades.

Art. 61, XL da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995