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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 6º

Quando se verificar, dos assentamentos da Corregedoria-Geral de Justiça, que a comarca, por 3 (três) anos consecutivos, deixou de atender aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação, será ela suspensa por resolução da Corte Superior, até sua extinção por lei, anexando-se seu território a outra ou a outras comarcas, observada a exigência de continuidade de área.

§ 1º

No prazo de 30 (trinta) dias contados da data da suspensão de que trata o "caput" deste artigo, o Tribunal de Justiça encaminhará à Assembléia Legislativa proposta de extinção da comarca.

§ 2º

Enquanto pendente a providência referida no parágrafo anterior, fica vedada qualquer elevação ou criação de comarca.

Art. 6º, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995