Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Entregue a documentação prevista no artigo anterior, o Corregedor-Geral de Justiça fará inspeção "in loco" e apresentará relatório circunstanciado, dirigido à comissão própria, opinando sobre a criação ou a instalação da comarca.
§ 1º
Se a Corte Superior decidir pela criação da comarca, elaborará projeto de lei, encaminhando-o à Assembléia Legislativa; se decidir pela instalação, expedirá resolução, determinando-a.
§ 2º
Publicada a resolução, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data para a audiência solene de instalação, que será presidida por ele ou por Desembargador especialmente designado.
§ 3º
Da audiência lavrar-se-á ata, em livro próprio, extraindo-se cópias autenticadas para remessa ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, destinando-se o referido livro à lavratura de termos de exercício de magistrados da comarca. (Vide art. 33 da Lei 12.919, de 29/6/1998.)