Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Entregue a documentação prevista no artigo anterior, o Corregedor-Geral de Justiça fará inspeção "in loco" e apresentará relatório circunstanciado, dirigido à comissão própria, opinando sobre a criação ou a instalação da comarca.

§ 1º

Se a Corte Superior decidir pela criação da comarca, elaborará projeto de lei, encaminhando-o à Assembléia Legislativa; se decidir pela instalação, expedirá resolução, determinando-a.

§ 2º

Publicada a resolução, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data para a audiência solene de instalação, que será presidida por ele ou por Desembargador especialmente designado.

§ 3º

Da audiência lavrar-se-á ata, em livro próprio, extraindo-se cópias autenticadas para remessa ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, destinando-se o referido livro à lavratura de termos de exercício de magistrados da comarca. (Vide art. 33 da Lei 12.919, de 29/6/1998.)