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Artigo 193, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 193

Ao aproximar-se o final do biênio de estágio, a Corte Superior fará minuciosa avaliação do desempenho das atividades do magistrado e, pelo voto da maioria de seus membros, poderá:

I

reconhecer-lhe o direito à vitaliciedade;

II

propor sua exoneração,ficando ele afastado automaticamente de suas funções, sem direito à vitaliciedade, ainda que o ato do Presidente do Tribunal seja assinado após o decurso do biênio.

Art. 193, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995