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Artigo 80, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 80

O Tribunal do Júri funcionará na sede da comarca e reunir-se-á em sessão ordinária:

I

mensalmente, na Comarca de Belo Horizonte;

II

bimestralmente, nas demais comarcas.

§ 1º

Na Comarca de Belo Horizonte, as sessões necessárias para julgar os processos preparados serão realizadas em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento.

§ 2º

Nas demais comarcas, quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri na época determinada, a reunião realizar-se-á no mês seguinte.

Art. 80, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995