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Artigo 79 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 79

Na hipótese de relevante interesse judicial, a ordem de substituição por Juiz de Direito de outra comarca não prevalecerá, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça convocar, para a substituição, outro Juiz de qualquer das comarcas substitutas.

Parágrafo único

- O Presidente do Tribunal de Justiça fará designação de Juiz de Direito para servir como cooperador em comarcas ou varas cujo serviço forense estiver acumulado, fixando-lhe a competência.