Artigo 40 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 40
A competência do Conselho da Magistratura será estabelecida em resolução da Corte Superior.
A competência do Conselho da Magistratura será estabelecida em resolução da Corte Superior.