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Artigo 41 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 41

O Tribunal de Justiça terá Comissões Permanentes e Temporárias como dispõem esta lei e o Regimento Interno.

Art. 41 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995