Artigo 39 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Art. 39
Os membros natos do Conselho da Magistratura não receberão distribuição, funcionando o 1º-Vice-Presidente como relator de processo contra Desembargador.
Parágrafo único
- Os membros do Conselho da Magistratura ficam vinculados aos processos que lhes tenham sido distribuídos, ainda quando deles se afastarem.