Artigo 38 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 38
As atividades do Conselho serão disciplinadas em regimento por ele elaborado e aprovado.
As atividades do Conselho serão disciplinadas em regimento por ele elaborado e aprovado.