Artigo 255 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 255
Ao pessoal militar que estiver em serviço da Justiça Militar aplicar-se-á o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, mediante comunicação do Presidente do Tribunal de Justiça Militar à autoridade competente.