Artigo 255 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Art. 255
Ao pessoal militar que estiver em serviço da Justiça Militar aplicar-se-á o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, mediante comunicação do Presidente do Tribunal de Justiça Militar à autoridade competente.