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Artigo 255 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 255

Ao pessoal militar que estiver em serviço da Justiça Militar aplicar-se-á o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, mediante comunicação do Presidente do Tribunal de Justiça Militar à autoridade competente.

Art. 255 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995