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Artigo 256 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 256

Os Juízes Civis e os Juízes-Auditores serão aposentados, e os Juízes Militares, reformados, nas mesmas condições e com as vantagens dos magistrados da justiça comum, aplicando-se a regra também aos casos de disponibilidade.