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Artigo 254 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 254

O punido poderá recorrer ao Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência que tiver da punição ou do indeferimento de pedido de reconsideração ou relevação.

Art. 254 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995