Artigo 254 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 254
O punido poderá recorrer ao Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência que tiver da punição ou do indeferimento de pedido de reconsideração ou relevação.