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Artigo 253 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 253

À punição disciplinar imposta a Juiz-Auditor ou servidor primários permitirá, apenas uma vez, o pedido de reconsideração ou relevação.

Art. 253 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995