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Artigo 133 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 133

Não poderão servir conjuntamente no mesmo processo advogado e Desembargador, Juiz, servidor ou membro do Ministério Público, parentes em grau indicado no art. 129 desta lei, resolvendo-se a incompatibilidade em favor do advogado.

Art. 133 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995