Artigo 134 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 134
Os vencimentos dos magistrados serão fixados em obediência ao art. 101, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado. (Vide art. 330 da Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
§ 1º
Os vencimentos dos Desembargadores não excederão os percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal e não podem constituir paradigma para os de qualquer servidor do Estado.
§ 2º
Os Juízes de Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar terão vencimentos iguais.
§ 3º
A fixação do vencimento e da gratificação de representação far-se-á com a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra categoria da carreira.
§ 4º
Integra os vencimentos, para todos os efeitos legais, a gratificação de representação prevista no art. 137, VII, desta lei.
§ 5º
O cargo de Juiz de Direito Substituto e o de Juiz de comarca de entrância inicial são considerados da mais baixa entrância na carreira, conforme o disposto no art. 60 desta lei.