Artigo 135 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 135
Os vencimentos e a gratificação de representação do Desembargador, percebidos de acordo com a Lei Estadual nº 10.228, de 12 de julho de 1990, não poderão ultrapassar, a qualquer título, o limite previsto no art. 93, V, da Constituição da República. (Vide Lei nº 10.228, de 12/7/1990.) (Vide inciso V do art. 93 da Constituição Estadual.)