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Artigo 135 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 135

Os vencimentos e a gratificação de representação do Desembargador, percebidos de acordo com a Lei Estadual nº 10.228, de 12 de julho de 1990, não poderão ultrapassar, a qualquer título, o limite previsto no art. 93, V, da Constituição da República. (Vide Lei nº 10.228, de 12/7/1990.) (Vide inciso V do art. 93 da Constituição Estadual.)

Art. 135 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995