Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 135 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 135

Os vencimentos e a gratificação de representação do Desembargador, percebidos de acordo com a Lei Estadual nº 10.228, de 12 de julho de 1990, não poderão ultrapassar, a qualquer título, o limite previsto no art. 93, V, da Constituição da República. (Vide Lei nº 10.228, de 12/7/1990.) (Vide inciso V do art. 93 da Constituição Estadual.)