Artigo 132 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 132
Se o magistrado que deva ser afastado não solicitar exoneração ou declaração de disponibilidade, esta lhe será imposta pela Corte Superior, adotando-se as normas processuais relativas a abandono de cargo.