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Artigo 132 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 132

Se o magistrado que deva ser afastado não solicitar exoneração ou declaração de disponibilidade, esta lhe será imposta pela Corte Superior, adotando-se as normas processuais relativas a abandono de cargo.

Art. 132 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995