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Artigo 58, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 58

A jurisdição de primeiro grau será exercida por:

I

Juiz de Direito;

II

Tribunal do Júri;

III

Juizado Especial.

Art. 58, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995