Artigo 75, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 75
Na Comarca de Belo Horizonte, a substituição far-se-á na seguinte ordem:
I
por Juiz de Direito Auxiliar, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
II
enquanto não houver a designação referida no inciso anterior, por Juiz de Direito de outra vara e competência igual, observada a ordem mencionada no § 2º do art. 9º desta lei, substituindo-se o Juiz da última vara pelo da primeira.
§ 1º
Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte não substituirá o de outra comarca.
§ 2º
O Juiz Presidente de cada Tribunal do Júri será automaticamente substituído pelo respectivo Juiz Sumariante, enquanto não houver a designação prevista no inciso I deste artigo.