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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 15

São órgãos do Tribunal de Justiça:

I

o Tribunal Pleno;

II

a Corte Superior;

III

a Corregedoria-Geral de Justiça;

IV

os Grupos de Câmaras;

V

as Câmaras Isoladas;

VI

a Câmara Especial de Férias;

VII

o Conselho da Magistratura;

VIII

as Comissões.