Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Art. 14
A competência e as atribuições do Presidente e dos Vice-Presidentes serão estabelecidas pela Corte Superior por meio de resolução.
A competência e as atribuições do Presidente e dos Vice-Presidentes serão estabelecidas pela Corte Superior por meio de resolução.