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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 14

A competência e as atribuições do Presidente e dos Vice-Presidentes serão estabelecidas pela Corte Superior por meio de resolução.

Art. 14 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995