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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 27

O Corregedor-Geral de Justiça apresentará ao Conselho da Magistratura, até o último dia do mês de fevereiro, relatório circunstanciado do serviço do ano anterior, procedendo da mesma forma, no prazo de 30 (trinta) dias, quando deixar o cargo.

Art. 27 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995