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Artigo 174, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 174

A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou no caso de procedimento incorreto, se a infração não justificar a imposição de pena mais grave.

Parágrafo único

- A aplicação da pena de censura impedirá a inclusão do Juiz em lista de promoção por merecimento pelo prazo de 1 (um) ano contado de sua imposição.