Artigo 173 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 173
A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.