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Artigo 75, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 75

Na Comarca de Belo Horizonte, a substituição far-se-á na seguinte ordem:

I

por Juiz de Direito Auxiliar, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

II

enquanto não houver a designação referida no inciso anterior, por Juiz de Direito de outra vara e competência igual, observada a ordem mencionada no § 2º do art. 9º desta lei, substituindo-se o Juiz da última vara pelo da primeira.

§ 1º

Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte não substituirá o de outra comarca.

§ 2º

O Juiz Presidente de cada Tribunal do Júri será automaticamente substituído pelo respectivo Juiz Sumariante, enquanto não houver a designação prevista no inciso I deste artigo.

Art. 75, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995