Artigo 226, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 226
Os Conselhos de Justiça terão as seguintes categorias:
I
Conselho Especial de Justiça;
II
Conselho Permanente de Justiça.
§ 1º
Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do Juiz-Auditor e de 4 (quatro) Juízes Militares, sob a presidência de 1 (um) oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto.
§ 2º
Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos do Juiz-Auditor, de 1 (um) oficial superior como Presidente, e de 3 (três) oficiais até o posto de Capitão.
§ 3º
(Vetado).