Artigo 195, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 195
Ocorrendo vaga a ser provida, a Diretoria da Magistratura fará publicar, no "Diário do Judiciário", edital com prazo de 15 (quinze) dias para inscrição dos candidatos.
§ 1º
O provimento de vagas nos tribunais de 2º grau independe de edital e inscrição.
§ 2º
A data da abertura de vaga, para efeito de determinação do critério de promoção, será:
I
a do falecimento do magistrado;
II
a da publicação do ato de aposentadoria ou de exoneração do magistrado;
III
a da publicação do ato que decretar a perda do cargo, nos casos do art. 167, I, desta lei, a da remoção ou da disponibilidade compulsórias;
IV
aquela em que o Juiz, promovido ou removido, deixar o cargo, com a lavratura do termo de afastamento, que deverá ser encaminhado ao Tribunal de Justiça, imediatamente, pelo Escrivão.
§ 3º
Havendo simultaneidade na data da ocorrência de vaga, a precedência de abertura determinar-se-á pela ordem alfabética das comarcas.
§ 4º
Não se inscrevendo no prazo, presumir-se-á que o Juiz não aceita o lugar vago.
§ 5º
À promoção por merecimento precederá a remoção.
§ 6º
A vaga decorrente de remoção será provida obrigatoriamente por promoção.