Artigo 210, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 210
Os candidatos ao cargo de Juiz Oficial da ativa serão indicados em lista sêxtupla, organizada pelo alto comando da Polícia Militar de Minas Gerais e remetida ao Tribunal de Justiça, que a reduzirá a lista tríplice e a encaminhará ao Governador do Estado para a nomeação.
Parágrafo único
- O Juiz integrante do quinto constitucional será nomeado, alternadamente, entre advogados e membros do Ministério Público, obedecida a regra do art. 99 da Constituição Estadual.