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Artigo 210, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 210

Os candidatos ao cargo de Juiz Oficial da ativa serão indicados em lista sêxtupla, organizada pelo alto comando da Polícia Militar de Minas Gerais e remetida ao Tribunal de Justiça, que a reduzirá a lista tríplice e a encaminhará ao Governador do Estado para a nomeação.

Parágrafo único

- O Juiz integrante do quinto constitucional será nomeado, alternadamente, entre advogados e membros do Ministério Público, obedecida a regra do art. 99 da Constituição Estadual.

Art. 210, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995