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Artigo 229, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 229

Os Conselhos de Justiça poderão instalar-se ou funcionar com a maioria de seus membros, sendo indispensável a presença do Juiz-Auditor e do Presidente dos Conselhos Permanentes ou Extraordinários, podendo, em se tratando de Conselhos Especiais, o Presidente ser substituído por oficial superior presente.

§ 1º

Na sessão de julgamento, exigir-se-ão o comparecimento e os votos de todos os Juízes.

§ 2º

O julgamento será adiado na hipótese de falta ocasional do Juiz-Auditor, e, ocorrendo a segunda falta, o julgamento será realizado pelo Juiz-Auditor Substituto.

Art. 229, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995