Artigo 77, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 77
No caso de ausência eventual do Juiz, sua substituição far-se-á:
I
para a presidência de audiência ou para outro ato processual que exija a presença do Juiz, mediante petição do interessado dirigida ao substituto, na qual o Escrivão do substituído certificará a ausência;
II
para despacho ou decisão em autos, mediante a conclusão deles ao Juiz Substituto, feita pelo Escrivão com a informação da ausência e a requerimento da parte interessada;
III
para despacho de mero expediente, em petição avulsa, mediante apresentação dela ao substituto, que a despachará declarando a ausência do titular.