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Artigo 77, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 77

No caso de ausência eventual do Juiz, sua substituição far-se-á:

I

para a presidência de audiência ou para outro ato processual que exija a presença do Juiz, mediante petição do interessado dirigida ao substituto, na qual o Escrivão do substituído certificará a ausência;

II

para despacho ou decisão em autos, mediante a conclusão deles ao Juiz Substituto, feita pelo Escrivão com a informação da ausência e a requerimento da parte interessada;

III

para despacho de mero expediente, em petição avulsa, mediante apresentação dela ao substituto, que a despachará declarando a ausência do titular.