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Artigo 78, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 78

Salvo nos casos do artigo anterior, será plena a substituição.

Parágrafo único

- Não será permitida mais de uma substituição plena, salvo em períodos de férias e recesso forenses e na hipótese de afastamento de Juízes das comarcas substitutas.

Art. 78, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995