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Artigo 118, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 118

A matrícula, aberta à vista da nomeação do magistrado, deverá conter, entre outros, registro dos seguintes fatos relativos a sua vida funcional:

I

nome do magistrado;

II

data de nascimento;

III

data da nomeação, de remoção e de promoção;

IV

data da posse no cargo e da entrada em exercício;

V

data da declaração de vitaliciedade;

VI

interrupção do exercício e seu motivo;

VII

processo intentado contra o magistrado e respectiva decisão;

VIII

elogio ou nota desabonadora;

IX

pena disciplinar.