JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 146, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 146

Nos sábados, domingos e feriados, na Comarca de Belo Horizonte e nas comarcas do interior do Estado onde houver mais de 1 (uma) vara, servirá um Juiz designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em escala mensal, para conhecer de "habeas corpus", funcionando um Escrivão e servidores designados pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Diretor do Foro, mediante rodízio.

§ 1º

Para as comarcas do interior em que houver um só Juiz, a Corte Superior estabelecerá microrregiões em que os Juízes respectivos, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, se revezarão, para efeito deste artigo, levando-se em conta a distância geográfica que possibilite a realização do plantão.

§ 2º

Os Juízes em exercício de plantão ficam com o direito à compensação pelos dias em que servirem.

Art. 146, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995