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Artigo 249, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 249

A pena de suspensão, que não excederá, cada vez, a 30 (trinta) dias, será aplicada ao servidor em caso de falta grave ou reincidência.

Parágrafo único

- Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigado o punido a permanecer em serviço.

Art. 249, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995