Artigo 249, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 249
A pena de suspensão, que não excederá, cada vez, a 30 (trinta) dias, será aplicada ao servidor em caso de falta grave ou reincidência.
Parágrafo único
- Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigado o punido a permanecer em serviço.