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Artigo 248 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 248

A pena de repreensão ao servidor será aplicada por escrito, em caráter sigiloso ou não, nos casos de desobediência e não-cumprimento dos deveres funcionais ou descortesia no trato com autoridades ou com outras pessoas, no exercício da função.

Art. 248 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995