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Artigo 247 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 247

Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela advierem para o serviço judiciário militar.

Art. 247 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995