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Artigo 96, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 96

O Juizado Especial e o Colégio Recursal funcionarão junto à Secretaria do Juízo da comarca em que forem instalados, com o aproveitamento:

I

na Comarca de Belo Horizonte, de servidores designados pelo Corregedor-Geral de Justiça;

II

nas comarcas do interior, de servidores designados pelos respectivos Juízes-Diretores.