Artigo 28, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 28
São atribuições do Juiz-Corregedor:
I
exercer, quando designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, a direção do foro da Comarca de Belo Horizonte;
II
fazer sindicâncias e correições que lhe forem especialmente cometidas;
III
coadjuvar em inspeção e correição;
IV
exercer delegação que o Corregedor-Geral de Justiça lhe fizer.