JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 29

A correição será:

I

extraordinária, geral ou parcial, quando realizada pelo Corregedor-Geral de Justiça;

II

permanente, geral ou parcial, quando realizada pelo Juiz-Corregedor.

Art. 29, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995