Artigo 169, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 169
São deveres do magistrado:
I
cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de seu ofício;
II
sentenciar ou despachar sem exceder injustificadamente os prazos;
III
determinar as providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV
tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os servidores e Auxiliares da Justiça e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V
residir na sede da comarca;
VI
comparecer pontualmente às 12 (doze) horas, início do expediente, não se ausentando injustificadamente antes das 18 (dezoito) horas;
VII
exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, mesmo não havendo reclamação das partes;
VIII
manter conduta irrepreensível na vida pública e na particular.