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Artigo 169, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 169

São deveres do magistrado:

I

cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de seu ofício;

II

sentenciar ou despachar sem exceder injustificadamente os prazos;

III

determinar as providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV

tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os servidores e Auxiliares da Justiça e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

V

residir na sede da comarca;

VI

comparecer pontualmente às 12 (doze) horas, início do expediente, não se ausentando injustificadamente antes das 18 (dezoito) horas;

VII

exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, mesmo não havendo reclamação das partes;

VIII

manter conduta irrepreensível na vida pública e na particular.

Art. 169, VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995